sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Dr. Julio Cesar dos Santos Gonzales



Susana Toledo 

Nova lei não, falta de legislação sim.
  ST-Muito se polemizou sobre a “nova” lei, que estinguiu a obrigatoriedade do diploma universitário para o exercício da profissão de jornalista. A polêmica se instalou ate mesmo entre os jornalistas;
uns contra e outros a favor da não obrigatoriedade de uma formação universitária. Para esclarecer sobre o assunto em entrevista o Dr. Julio Cesar dos Santos Gonzales, pormenoriza o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF).


ST- Dr. Julio, qual a realidade da nova lei que dispensa diploma universitário para o exercício da profissão de jornalista?
Dr. JG- Na verdade, o que existe é uma falta de legislação. Os dispositivos legais que ainda regularizam a profissão de jornalista são: o decreto lei 972/69, o decreto lei 83284/79 e o artigo 302 parágrafo  1° da CLT, que dá  prerrogativa de uma carga horária aos jornalistas de 5 horas.
  O que houve foi o seguinte: o STF, recentemente julgou o recurso especial 511.961 que foi proposto pelo sindicato de rádio e TV do Estado de São Paulo e também pelo ministério público de SP, que argüiram que o artigo 4° insiso 5 do decreto lei 972/69(que é exatamente o dispositivo que prevê obrigatoriedade do curso superior para exercer a profissão de jornalista).Esse artigo eles entendiam que era inconstitucional e o STF julgou que realmente esse artigo 4° insiso 5 não foi acolhido pela constituição. A partir desse julgamento do STF, não mais a obrigatoriedade do diploma universitário.    Na prática, sabemos que os meios de comunicação  não vão deixar de exigir o curso superior, e dentre os que o tiverem o melhor.
ST-cabe alguma ação jurídica; contra, a favor ou para aprimorar essa lei que ficou?
Dr.JG- O STF, dá a última palavra em matéria constitucional no Brasil (somos um pais legalista), e ao julgar o recurso especial 511.961 o STF, interpretou isoladamente o artigo 220 da constituição; quando na verdade, devia ter feito um julgamento, uma analise sistemática, do artigo 220 com o artigo 5° insiso 13 que diz: que é livre o exercício de qualquer trabalho ou oficio, desde que atendidas as qualificações profissionais exigidas pela lei.
 O STF, não o fez, paciência. O que existe hoje é: o projeto de emenda constitucional de autoria do Dep. Fed. Paulo Pimenta do (PT) do RS. que prevê: obrigatoriedade do curso superior para exercício da profissão de jornalista; também o projeto de lei 3.232 de 1992 (há 17 anos tramitando no congresso), pedindo a obrigatoriedade do diploma.
ST- O Sr.é a favor ou contra essa obrigatoriedade?
Dr. JG- eu sou viceralmente  a favor! O jornalista possui uma ferramenta muito poderosa
Nas mãos, que é: o microfone, a Tv , o impresso ou a internet; e pode mover massas para a direita ou para a esquerda, de acordo com sua credibilidade.
  Um exemplo: se o comentarista econômico Joelmir Beting, disser em cadeia nacional, que a poupança não é a  melhor aplicação, no outro dia teremos um caos financeiro no Brasil (rsrs). Um  exemplo negativo é o da Escola Base do DF, onde a imprensa pré julgou o casal proprietário da escola, fazendo a população crer que o casal havia feito mal a uma criança, apedrejaram a escola e , em fim, acabaram com a vida do casal. A mídia pisou na bola.
  Não dá para deixar um poder desse nas mãos de uma pessoa qualquer, sem um preparo:
ético, moral e de conhecimento técnico de como transmitir uma informação.
ST-O Sr. e assessor jurídico do jornal Estãcia de Salto, Mudou alguma coisa na hora de contratar um jornalista?
Dr. JG- Não. Não mudou nada. Se for consultado, vou continuar indicando que contrate-se o o melhor profissional (e isso inclui formação universitária), dentre os que tiver qualificação que se contrate o mais ético.
ST- Os jornalistas digamos que goza de uma “folga” jurídica, a chamada liberdade de expressão; se for processado. E uma pessoa não jornalista, se for processada por alguma matéria polêmica receberá o mesmo tratamento?
Dr. JG- Na verdade não. Em última analise, o artigo 5° insiso 4°  da constituição diz que:
É livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato e a liberdade de expressão é uma prerrogativa constitucional de todos os brasileiros e não só dos jornalistas. O que ocorre é que é que logo a baixo no artigo 5° insiso 14 a constituição prevê o seguinte: é assegurado a todos o direito a informação e resguardado o sigilo da fonte, que na maioria das vezes é usado por jornalistas. Só que por exemplo se um jornalista for processado por: calúnia, difamação, injúria, para que ele não sofra a punição ele revela a fonte, ou ele será o autor da declaração. Não vejo como um resguardo exclusivo dos jornalistas a liberdade de expressão é livre à todos os brasileiros.
 Só que o jornalista bem preparado, publica tudo o que quer com: ética e técnica para que não deixe brecha para ser processado, mas nada impede de sê-lo. Exemplo é o deputado do castelo( Edmar Moreira)que saiu processando todo mundo da mídia incluindo a Hebe (rsrs).O fórum está de portas abertas quem quiser processar alguém pode.
ST- Agradecemos o advogado Dr. Julio César de Sousa Gonzales
Pelos esclarecimentos. E todo esse burburinho foi causado pela própria mídia em cima da “ausência” de legislação para legislar a própria profissão.
Dr. JG- quero fazer um adendo.
ST- pois não Dr.
Dr. JG- O assessor de imprensa não precisa ser jornalista (está previsto no acórdum 261.412/98) o TST prevê isso porque ele não divulga informação ele passa informação
E isso nem foi ventilado mas é um detalhe interessante.
ST-Sim claro. Obrigada doutor
Dr. JG- Eu é que Agradeço.
        (entrevista transcrita de audio)

*****
    Dr. Julio Cesar  dos Santos Gonzales
Advogado, assessor jurídico do Jornal  Estãcia /Salto-SP
e Colunista na mesma mídia
 

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