Por
Susana Toledo
Tudo o que você precisa saber sobre a Resolução
CNE/CEB Nº 02/97
Esta resolução permite que bacharéis possam se tornar
docentes. Não é de interesse da maioria das universidades que todos saibam, da nova maneira de se chegar adocencia. Não é necessário cursar quatro anos para se ter uma licenciatura.
Posso dar um depoimento pessoal que estou cursando R2 Letras para
obter licenciatura em Língua Portuguesa. O cuidado consiste em pesquisar quais universidades ou faculdades estão ministrando o curso.
Aqui um exemplo das instituições que estão autorizadas pelo MEC para expedir diploma válido (nao certificado), para a conclusão do R2.
Aqui um exemplo das instituições que estão autorizadas pelo MEC para expedir diploma válido (nao certificado), para a conclusão do R2.
IGC 3
IGC 3
IGC 3
IGC 4
Esse grupo oferece no polo da cidade de Salto/SP (Sala na Rua Dr. Barros Júnior,264 - centro)
os cursos:
Alessandra Giacomassi representa o grupo, no quesito informações! E foi quem nos enviou esses detalhes via WhatsApp
019 991585294
A Alessandra lhe passará todas as informações, e mais, você ficará sabendo que:
Poderá fazer um R2 + 1 Pós sem dobrar a mensalidade
A (Resolução 2/97) tem
como objetivo habilitar bacharéis e tecnólogos para o exercício de magistério
em disciplinas do currículo que integram as quatro últimas séries do Ensino
Fundamental, o Ensino Médio e a Educação Profissional de Nível Médio nos
diferentes sistemas de Ensino
Para poder
cursar a disciplina e obter a licenciatura
a que se fazer uma análise do seu histórico (graduação). O MEC
exige 160h de disciplinas afins ou que correlatam com a licenciatura desejada.
Por exemplo: o Bacharel em Enfermagem possui 160 h de Biologia em seu
histórico; fazendo o aproveitamento, receberá um certificado de “Licenciatura
Plena em Biologia” reconhecida pelo MEC. Envie seu histórico (pode ser uma
foto), para análise da Alessandra.
Quem pode participar
Enfermeiros, administradores, advogados, psicólogos,
nutricionistas, engenheiros, contadores, arquitetos, enfim, todos os portadores
de graduação (bacharel e/ou tecnólogo). O curso tem a duração de apenas 10
meses, após esse período o profissional, poderá exercer a carreira docente e
também poderá participar de concursos públicos voltados a professores.
Detalhes da Resolução
Resolução CNE/CEB Nº 02/97
Dispõe sobre os programas
especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo
do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível
médio.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, tendo em
vista o disposto nos artigos 13 e 19 do Regimento e no Parecer nº 4/97,
homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 16/6/97,
resolve:
Art. 1º - A formação de docentes no nível superior para as
disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o
ensino médio e a educação profissional em nível médio, será feita em cursos
regulares de licenciatura, em cursos regulares para portadores de diplomas de
educação superior e, bem assim, em programas especiais de formação pedagógica
estabelecidos por esta Resolução. Parágrafo único - Estes programas destinam-se
a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas
disciplinas e localidades, em caráter especial.
Art. 2º - O programa especial a que se refere o art. 1º é
destinado a portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à
habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de
estudos ligada a essa habilitação. Parágrafo único - A instituição que oferecer
o programa especial se encarregará de verificar a compatibilidade entre a
formação do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se.
Art. 3º - Visando a assegurar um tratamento amplo e a
incentivar a integração de conhecimentos e habilidades necessários à formação
de professores, os programas especiais deverão respeitar uma estruturação
curricular articulada nos seguintes núcleos:
a) NÚCLEO CONTEXTUAL, visando à compreensão do processo de
ensinoaprendizagem referido à prática de escola, considerando tanto as relações
que se passam no seu interior, com seus participantes, quanto as suas relações,
como instituição, com o contexto imediato e o contexto geral onde está
inserida.
b) NÚCLEO ESTRUTURAL,
abordando conteúdos curriculares, sua organização seqüencial, avaliação e
integração com outras disciplinas, os métodos adequados ao desenvolvimento do
conhecimento em pauta, bem como sua adequação ao processo de
ensino-aprendizagem.
c) NÚCLEO INTEGRADOR,
centrado nos problemas concretos enfrentados pelos alunos na prática de ensino,
com vistas ao plane- jamento e reorganização do trabalho escolar, discutidos a
partir de diferentes perspectivas teóricas, por meio de projetos
multidisciplinares, com a participação articulada dos professores das várias
disciplinas do curso.
Art. 4º - O programa se desenvolverá em, pelo menos, 540
horas, incluindo a parte teórica e prática, esta com duração mínima de 300
horas.
§ 1º - Deverá ser garantida estreita e concomitante relação
entre teoria e prática, ambas fornecendo elementos básicos para o
desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades necessários à docência, vedada
a oferta da parte prática exclusivamente ao final do programa. § 2º - Será
concedida ênfase à metodologia de ensino específica da habilitação pretendida,
que orientará a parte prática do programa e a posterior sistematização de seus
resultados.
Art. 5º - A parte prática do programa deverá ser
desenvolvida em instituições de ensino básico envolvendo não apenas a
preparação e o trabalho em sala de aula e sua avaliação, mas todas as
atividades próprias da vida da escola, incluindo o planejamento pedagógico,
administrativo e financeiro, as reuniões pedagógicas, os eventos com
participação da comunidade escolar e a avaliação da aprendizagem, assim como de
toda a realidade da escola.
Parágrafo único - Os participantes do programa que estejam
ministrando aulas da disciplina para a qual pretendam habilitar-se poderão
incorporar o trabalho em realização como capacitação em serviço, desde que esta
prática se integre dentro do plano curricular do programa e sob a supervisão
prevista no artigo subseqüente.
Art. 6º - A
supervisão da parte prática do programa deve ser de responsabilidade da
instituição que o ministra.
Art. 7º - O programa
a que se refere esta Resolução poderá ser oferecido independentemente de
autorização prévia, por universidades e por instituições de ensino superior que
ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas, em
articulação com estabelecimentos de ensino fundamental, médio e profissional
onde terá lugar o desenvolvimento da parte prática do programa.
§ 1º - Outras instituições de ensino superior que pretendam
oferecer pela primeira vez o programa especial nos termos desta Portaria
deverão proceder à solicitação da autorização do MEC, para posterior análise do
CNE, garantida a comprovação, dentre outras, de corpo docente qualificado.
§ 2º - Em qualquer caso, no prazo máximo de 3 (três) anos,
estarão todas as instituições obrigadas a submeter ao Conselho Nacional de
Educação processo de reconhecimento dos programas especiais, que vierem a
oferecer, de cujo resultado dependerá a continuidade dos mesmos.
Art. 8º - A parte teórica do programa poderá ser oferecida
utilizando metodologia semipresencial, na modalidade de ensino a distância, sem
redução da carga horária prevista no artigo 4º, sendo exigido o credenciamento
prévio da instituição de ensino superior pelo Conselho Nacional de Educação,
nos termos do art. 80 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 9º - As instituições de ensino superior que estiverem
oferecendo os cursos regulamentados pela Portaria nº 432, de 19 de julho de
1971, deverão suspender o ingresso de novos alunos, podendo substituir tais
cursos pelo programa especial estabelecido nesta Portaria, caso se enquadrem
nas exigências estipuladas pelo art.
7º e seus parágrafos.
Art. 10 - O concluinte do programa especial receberá certificado e registro
profissional equivalentes à licenciatura plena.
Art. 11 - As
instituições de ensino superior deverão manter permanente acompanhamento e
avaliação do programa especial por elas oferecido, integrado ao seu projeto
pedagógico. Parágrafo único - No prazo de cinco anos o CNE procederá à
avaliação do estabelecido na presente Resolução.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Hésio de Albuquerque
Cordeiro Presidente do Conselho Nacional de Educação
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